Acordos de Cooperação
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Protocolo de Cooperação entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Moçambique para o Incentivo à Formação Científica de Estudantes Moçambicanos O Governo da República Federativa do Brasil
Conscientes da importância da formação científica para a consolidação de uma base tecnológica nacional; Tendo em vista o estabelecido no Acordo Geral de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique de 15 de setembro de 1981, e no Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique na área de Cooperação Educacional, de 20 de junho de 2001; Interessados em ampliar as tradicionais relações de amizade e de cooperação entre os dois países, Decidiram celebrar o seguinte Protocolo de Cooperação: 1. Estabelecer um "Programa de Incentivo à Formação Científica (IFC)", a ser elaborado e desenvolvido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), do Ministério da Educação do Brasil, com o objetivo de contribuir para a formação de recursos humanos para atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em Moçambique, estimulando vocações científicas na comunidade universitária. 2. Executar, no âmbito do IFC, e de acordo com as disponibilidades orçamentárias dos Ministérios das Relações Exteriores e da Educação do Brasil, projetos de execução anual, que possibilitem estudantes de graduação moçambicanos realizar, no Brasil, gratuitamente, estágios em áreas de pesquisa mutuamente acordadas em universidades brasileiras durante o período das férias acadêmicas de verão (dezembro a março). 3. Os estudantes moçambicanos selecionados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia de Moçambique receberão transporte ida e volta de Maputo até as cidades onde desenvolverão suas atividades no Brasil, bem como facilidades de acomodação no período de duração do estágio em instituição brasileira. O valor da bolsa e as condições do transporte serão divulgados no edital de cada edição do Programa. 4. O edital de convocação, com os pré-requisitos de admissão, números de vagas, obrigações acadêmicas, eventuais contrapartidas, áreas nas quais serão oferecidas vagas e instituições envolvidas em cada edição do IFC será definido pela CAPES, de comum acordo com a parte moçambicana, pelo menos três meses antes da realização do curso, a fim de que possa ser divulgado junto às instituições acadêmicas moçambicanas. 5. Qualquer uma das Partes poderá manifestar, em qualquer momento, sua intenção de denunciar o presente Protocolo, por via diplomática, sendo que a denúncia surtirá efeito três meses após a data da notificação. 6. O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de cinco anos, renováveis automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos. Poderá, igualmente, ser emendado mediante acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 06 de setembro de 2007, em dois exemplares originais no idioma português, sendo ambos os textos autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai Publicado no D.O.U. (Brasil) de 24/09/2007, Seção I, Pág. 46. |
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